No Despacho n.º 8127/2021 de 17 de agosto, publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, são estabelecidas as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação.
O despacho estabelece as normas de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como as normas a ter em conta na elaboração das ementas escolares.
O despacho estabelece ainda as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática existentes nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação.
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.
Consultar na integra o Despacho n.º 8127/2021 AQUI
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